O Estado angolano prevê arrecadar 2 biliões de kwanzas (2,1 mil milhões de euros) no ano de implementação do Imposto Único sobre Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC), diploma que unifica toda a tributação dos rendimentos em Angola.
O IRPC, em consulta pública a partir de hoje até 31 de Janeiro de 2024, revoga o Código do Imposto Industrial, o Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais, disposições do Código do Imposto de Selo, o artigo 18º do Código do Imposto Predial e demais legislação.
Com a introdução do IRPC estima-se a arrecadação de 2,077 biliões de kwanzas no seu ano de implementação.
De acordo com a Administração Geral Tributária (AGT) angolana, órgão que tutela a consulta pública, da referida estimativa, os rendimentos de actividades comerciais, industriais, extractiva (excepto – obviamente – petróleo e gás), prestação de serviço (excepto rendimentos de capitais), representarão a maior parte da arrecadação, com cerca de 86,5% desta.
O imposto proveniente do rendimento predial deverá representar apenas 3,8% da receita e o imposto dos rendimentos de capitais irá representar 9,7% da receita, refere o diploma.
“As estimativas de arrecadação apresentadas acima vão representar 59% da arrecadação não petrolífera. Além disso, a mesma também representa 5% do Produto Interno Bruto (PIB) não petrolífero”, lê-se no documento.
Segundo as autoridades angolanas, no relatório de fundamentação da proposta do IRPC, o sistema tributário angolano é ainda caracterizado por uma multiplicidade de obrigações declarativas, prazos distintos e pagamentos diversos.
Argumenta que a articulação dos impostos vigentes é “complexa, gerando inúmeras dúvidas no seio dos contribuintes, o que de certa forma, afecta o cumprimento das obrigações tributárias e o ambiente de negócios”.
Assim, justifica a necessidade da implementação de um sistema de tributação de rendimentos “mais simples, moderno e unitário, caracterizado pela redução da complexidade técnica e unificação dos procedimentos declarativos”, que culminará com a unificação de toda a tributação dos rendimentos das pessoas colectivas num único imposto.
Com o Imposto Único sobre Rendimento das Pessoas Colectivas, a autoridade tributária angolana preconiza, além da reformulação geral da tributação dos rendimentos das pessoas colectivas e entidades equiparadas, a simplificação da tributação dos rendimentos das pessoas colectivas, o aumento da competitividade fiscal das empresas, o fortalecimento do tecido empresarial, o alargamento da base tributária e a introdução de uma maior justiça fiscal.
A potenciação dos níveis de arrecadação de receita, o alinhamento com as melhores práticas internacionais, a eliminação da dupla tributação internacional, a promoção de uma maior aproximação entre a fiscalidade e a contabilidade e a redução da evasão e fraude fiscal constam ainda entre os propósitos da iniciativa legislativa.
O IRPC compreende 110 artigos divididos em nove capítulos.
No âmbito da reforma estrutural do sistema tributário angolano iniciada formalmente em 2011, ano em que se aprovaram as Linhas Gerais do Executivo Para a Reforma Tributária (LGERT), colocou-se, dentre outras questões, a necessidade premente de alargamento da base tributária e da criação de um sistema fiscal voltado para promoção do investimento, reforço da receita tributária, simplificação dos procedimentos, bem como a melhoria da relação com os contribuintes.
Desde então têm sido desenvolvidos vários estudos no sentido da implementação gradual de um sistema tributário mais justo e adequado aos desafios da modernidade. Os estudos comparados realizados sobre diversas jurisdições no domínio da tributação do rendimento das pessoas colectivas mostram que, não obstante os avanços até aqui verificados, o actual sistema tributário angolano ainda não obedece de modo completo às modernas tendências da tributação que assentam no alargamento da base tributária, na simplificação sistemática e na promoção do investimento.
O Sistema Tributário angolano é ainda caracterizado pela tributação cedular, na medida em que tributa de forma diferenciada cada espécie de rendimento, sendo caracterizado pela complexidade e dispersão legislativa, existindo um diploma próprio para cada tipo de rendimento, designadamente, o Imposto Industrial (II), o Imposto sobre Aplicação de Capitais (IAC) e o Imposto Predial (IP) sobre as rendas de imóveis, Imposto de Selo sobre os recebimentos.
Esta configuração do sistema, impõe uma multiplicidade de obrigações declarativas, prazos distintos e pagamentos diversos. Acresce o facto de a articulação dos impostos ser, de certo modo, complexa, gerando inúmeras dúvidas no seio dos contribuintes, o que de certa forma afecta o cumprimento das obrigações tributárias e o ambiente de negócios.
Nestes termos, segundo o Governo, urge a necessidade da implementação de um sistema de tributação de rendimentos mais simples, moderno e unitário, caracterizado pela redução da complexidade técnica e unificação dos procedimentos declarativos, que culminará com a unificação de toda a tributação dos rendimentos das pessoas colectivas num único imposto.
A adopção de um Imposto único sobre a tributação dos Rendimentos das Pessoas Colectivas representa um avanço e um salto qualitativo no domínio do sistema fiscal, com soluções legislativas que contribuem para a melhoria da competitividade da economia, simplificação e sistematização da legislação, redução de distorções, alinhamento às melhores práticas internacionais e melhor articulação das diferentes categorias de rendimentos.
Aqui chegados, importa, enunciar de forma sintética os principais objectivos do presente regime, sendo, designadamente:
a) A reformulação geral da tributação dos rendimentos das pessoas colectivas e entidades equiparadas;
b) A simplificação da tributação dos rendimentos das pessoas colectivas;
c) O aumento da competitividade fiscal das empresas;
d) O fortalecimento do tecido empresarial;
e) O alargamento da base tributária;
f) A introdução de uma maior justiça fiscal;
g) A potenciação dos níveis de arrecadação de receita;
h) O alinhamento com as melhores práticas internacionais;
i) A eliminação da dupla tributação internacional;
j) A promoção de uma maior aproximação entre a fiscalidade e a contabilidade;
k) A redução da evasão e fraude fiscal;
l) Introdução de normas sobre preços de transferências e grupos de sociedades.
Folha 8 com Lusa
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